Seminário I - IBET
Camila Araújo Freire
1 - Os recursos administrativos possuem força para sustar a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, quando protocolado intempestivamente, de acordo com o Decreto Federal nº 70.235/1972, art. 35, será encaminhado à segunda instância, para que seja julgada a perempção. Dessa forma, até que seja feito o referido julgamento, os efeitos do recurso permanecerão suspensos (já que em regra, o recurso tem efeito suspensivo), suspendendo assim, a exigibilidade do crédito tributário, já que ainda não foi declarada a perempção pela segunda instância.
2 – O ônus da prova nem sempre compete aos contribuintes, tendo em vista que há o direito de que toda prova seja produzida, ainda que tenha que ser feita pela Administração, quando há por exemplo, a necessidade de atestados, certidões, esclarecimentos, informações, esclarecimentos, dentre outros. No tocante ao momento limite em que o contribuinte poderá juntar aos autos as provas documentais, existem inúmeros entendimentos. O primeiro, defende a possibilidade de apresentação de provas até o julgamento em primeira instância. O segundo, aceita a produção probatória em qualquer fase do julgamento. O terceiro, admite que sejam apresentadas as provas até a defesa nas hipóteses excepcionadas pela lei e em se tratando de “prova robusta”. E o quarto, entende que é admissível a apresentação de provas após a defesa nos casos excepcionados por lei. Malgrado, o entendimento mais aceito e mais utilizado, é o último, com base no §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, pela qual sustenta que a não apresentação da prova juntamente com a defesa, não a impossibilita de ser apreciada pelo juiz.
3 - A Administração Pública tem o poder de controlar a precisa e correta aplicação da lei, exercendo o controle de legalidade dos atos administrativos, como o lançamento, a imposição de penalidades e a notificação. Existe também, a jurisprudência administrativa,