Seminário I - IBET
MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
ALUNO: LEONARDO COSTA LINO
SEMINÁRIO I
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA.
A norma jurídica visa controlar a conduta do sujeito, no intuito de se comportarem de maneira por ela esperada.
No que tange a regra matriz de incidência, trata-se também de uma norma jurídica, mas que visa controlar a relação existente entre o fisco, sujeito ativo na relação tributária com o contribuinte, sujeito passivo.
A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, surgindo a obrigação do contribuinte de pagar o tributo, como se pode extrair do art. 113, do CTN. A multa pelo não pagamento do tributo caracteriza-se como obrigação tributária, porém acessória, seguindo a sorte da obrigação principal (§ 2º, 113, CTN).
O sujeito passivo é que tem o dever de pagar a obrigação tributária, podendo ser o contribuinte ou o responsável legal pelo pagamento, assim dispõe os arts. 121 à 123 do CTN. O contribuinte é aquele que possui uma relação direta com a obrigação tributária de pagar o tributo, enquanto que o responsável ele possui o dever de pagar, mas não por uma relação direta e sim por uma disposição legal que lhe é imposta.
No tocante a responsabilidade tributária em sucessão empresarial, trata-se de um tema bastante polêmico, porém, no meu entendimento, bem como leciona o CTN, o adquirente da empresa, no caso o sucessor, torna-se o responsável pelas obrigações fiscais, principais e acessórias, pretéritas a aquisição do fundo de comércio, devendo o adquirente ficar atento às dividas fiscais da empresa antes de sua aquisição. Havendo cláusula de responsabilidade no contrato pactuado entre as partes, este não pode ser oposto ao fisco, tendo em vista que a lei é quem determina o responsável tributário, não cabendo convenção particular para determinar o contribuinte. Devendo a parte que sentir lesada, em caso de haver contrato particular com cláusula de responsabilidade ingressar com ação