Seminário I IBET
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I , II e II).
R- O recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois, de acordo com o art. 151, III, do CTN, a suspensão do recurso se dará nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; isso significa que o recurso voluntário terá efeito suspensivo dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão, corrobora com esse entendimento o Ato Declaratório Normativo nº 15, de 12/07/1996, da COSIT/RFB, segundo o qual a impugnação intempestiva e, de igual modo o recurso, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem é objeto de decisão. O artigo 35 do Decreto Federal 70235/1972 dispõe que os recursos, mesmo peremptos serão encaminhados ao órgão de segunda instância. Isso não garante que terão seu reconhecimento, por ter sido protocolado fora do prazo.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
R- O ônus da Prova é de quem alega, portanto se o contribuinte solicita impugnação da exigência, a obrigação é dele provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder. De acordo com o § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72 a prova documental será apresentada na impugnação estando impedido o contribuinte de fazer em outro momento do processo, a menos que, fique