Seminário I Ibet
O Direito, portanto, é um fato social presente em toda a sociedade instituído com o intuito de regular condutas humanas através de normas previamente estabelecidas.
O direito positivo, por sua vez, está delimitado temporal e historicamente, porquanto está ligado a uma sociedade específica. É assim, o Direito dogmatizado, reduzido a normas prescritivas em dada sociedade. Por isso, conforme aduz o professor Paulo de Barros Carvalho, a linguagem do direito positivo é prescritiva, pois anuncia o dever ser. O professor ainda defende que “[...] o direito positivo é um complexo de normas jurídicas válidas num dado país.”1
A ciência do Direito, por sua vez, porta um discurso linguístico distinto, o qual caberá descrever o “enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema”.2 Em outros termos, a ciência do Direito intenta dissecar os componentes normativos insertos no direito positivo