Seminário I Ibet

1532 palavras 7 páginas
1- Direito é fato social. E como todo fato social está sobrelevado em relação às subjetividades e idiossincrasias individuais. Assim, independe do sujeito isolado para existir, só sendo possível a sua compreensão a partir das relações intersubjetivas. Ademais, como bem aponta o sociólogo Durkheim, o fato social é um construto social que impõe ao indivíduo anuência, sob a possibilidade de sanção (lato senso). Todos esses caracteres estão presentes no Direito, o qual pode ser entendido como uma instituição social criada com o objetivo de regular ações humanas em prol da continuidade da integração do homem/mulher em sociedade. Por isso, dizer-se que o Direito somente pode ser compreendido no seu aspecto social. Tanto é isso que Aristóteles afirmou que onde há sociedade está lá o Direito. Dessa forma, deve-se compreender o Direito como uma instituição que está além do direito posto, haja vista vai existir em todas as sociedades, independentemente do tipo de organização e tecnologias que dominam.
O Direito, portanto, é um fato social presente em toda a sociedade instituído com o intuito de regular condutas humanas através de normas previamente estabelecidas.
O direito positivo, por sua vez, está delimitado temporal e historicamente, porquanto está ligado a uma sociedade específica. É assim, o Direito dogmatizado, reduzido a normas prescritivas em dada sociedade. Por isso, conforme aduz o professor Paulo de Barros Carvalho, a linguagem do direito positivo é prescritiva, pois anuncia o dever ser. O professor ainda defende que “[...] o direito positivo é um complexo de normas jurídicas válidas num dado país.”1
A ciência do Direito, por sua vez, porta um discurso linguístico distinto, o qual caberá descrever o “enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema”.2 Em outros termos, a ciência do Direito intenta dissecar os componentes normativos insertos no direito positivo

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