Seminário I - IBET
SEMINÁRIO I
Regra matriz de incidência tributária, obrigação tributária e sujeição passiva
Questões
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
R: Norma Jurídica deve ser compreendida como norma de conduta social estabelecida por lei onde o operador deve aplicar o caso abstrato (norma jurídica) ao caso concreto (fato) na relação jurídica. Como exemplo temos o art. 3º e 114º do CTN.
Com relação à regra matriz, entende-se por norma jurídica em sentido estrito, ou seja, é a subsunção do fato à norma e tem como finalidade estabelecer todos os elementos do fato gerador da obrigação tributária (critério espacial, temporal e material) com a finalidade de estabelecer os sujeitos e o objeto da relação jurídico-tributária (critério pessoal e quantitativo).
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
R: Obrigação tributária é a relação entre os sujeitos ativo e passivo, tendo por objeto, direto ou indireto, o tributo. A obrigação tributária pode ser:
Obrigação Principal: é toda obrigação imposta pela legislação tributária, representada pela entrega de dinheiro ao Estado (prestação pecuniária).
Obrigação Acessória: é a modalidade de obrigação tributária de caráter não pecuniário, ou seja, sua prestação tem por objeto alguma coisa diversa de entrega de dinheiro ao Estado, tal como entregar declaração, preencher guias e livros fiscais. Vale lembrar que ela nasce independentemente da obrigação principal.
Em virtude desta independência, alguns autores preferem utilizar outras nomenclaturas, como obrigação de caráter formal ou, ainda, DEVERES INSTRUMENTAIS.
De acordo com o § 3º do art. 113 do CTN, a inobservância de obrigações acessórias, será convertida em obrigação principal, exteriorizada pela aplicação de multa,