seminário I ibet conceito de tributo
Seminário I – Direito Tributário e o conceito de “tributo”
Respostas / Questões:
1) Buscando a interpretação semântica da palavra Direito, sua origem está no Latim directus que significa “reto” ou “colocado em linha reta”. Ampliando, numa posição sistemática, é um conjunto de normas de condutas vigentes e aplicáveis a uma determinada sociedade, enquanto, numa visão científica do termo, em síntese, é uma ciência predominantemente social do direito positivo.
Existe diferença entre o direito positivo (objetivo) e a ciência do direito, haja vista que o primeiro é uma linguagem técnica prescritiva de condutas, instituída por autoridade competente, destinada a regular comportamentos humanos, a luz de uma lógica deôntica do dever/ser, compromissada com a validade, dirigida à materialidade daquelas condutas intersubjetivas. Já o segundo, é uma linguagem fundamentalmente descritiva do direito positivo, externada por qualquer pessoa apta ao uso da linguagem, tratando-se de sobrelinguagem científica compromissada com a verdade, tendo como supedâneo lógico o relato e compreensão do direito positivo.
2) Norma Jurídica no sentido amplo são os enunciados prescritivos, textos de leis e proposições jurídicas. No sentido estrito é o efeito da assimilação psíquica do teor objetivo do direito positivo pelo ser. Ou seja, é o juízo, conclusão ou pensamento propiciado pela leitura normativa positivada.
Partindo da premissa estrito senso de que Norma Jurídica é o juízo intelectual conclusivo propiciado pela leitura textual da norma positivada, não há que se falar em ausência de relação com a sanção, uma vez que só existe a assimilação psíquica e conclusiva do ser humano sobre um a determinado texto normativo quando previamente visualizado sua sanção, pois caso contrário é inútil, tornando a sanção diretamente ligada à eficácia e vigência social do direito posto, fator este que consegue transformar o enunciado prescritivo e sua