IBET - SEMINARIO 01 - MODULO 01
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questão 01:
Conforme aduz o artigo 3º do CTN: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada”. Entretanto para se chegar ao conceito correto de tributo é necessário fazer uma interpretação do conceito presente no artigo 3º do CTN juntamente com a CF.
(i) O seguro obrigatório de veículos é tributo sim, pois se enquadra no conceito de tributo acima exposto.
(ii) Multa decorrente do atraso de IPTU não é tributo, pois é uma sanção decorrente de um ato ilícito (atraso), com isso vai de encontro ao conceito de tributo.
(iii) O FGTS não é tributo, uma vez que não faz receita para o Estado, trata-se de uma espécie de poupança para o trabalhador, sendo pago pelo seu empregador e posteriormente paga ao empregado.
(iv) Não é tributo, pois trata-se de uma relação regida pelo CC e não existe compulsoriedade, requesito este que é presente no artigo 3º do CTN.
(v) Não é tributo, pois trata-se de um ato exarado pelo Poder Judiciário que não existe critério quantitativo definido.
(vi) Não é tributo, pois não tem caráter pecuniário, requesito que é encontrado no conceito de tributo.
(vii) É tributo sim, pois com base no principio do “non olet” o dinheiro não tem cheiro, com isso, não importa de onde veio, como o contrabando existe um aumente de rende, deve ser tributado.
(viii) Não é tributo, pois não se enquadra dentro do princípio da legalidade.
Questão 02:
Trata-se de “desconto por ato lícito”, portanto, não há que se falar em sanção de ato ilícito.
A progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade não é sanção de ilícito.
No terceiro ponto, diz que a expressão “substituição” já vai de encontro ao conceito de Tributo utilizado,