RESENHA DESCRITIVA DO ARTIGO ACADÊMICO “OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA” DA AUTORA GILDA MARIA GIRALDES SEABRA
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RESENHA DESCRITIVA DO ARTIGO ACADÊMICO “OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA” DA AUTORA GILDA MARIA GIRALDES SEABRANo artigo Obrigação Tributária, a autora aborda as obrigações tributárias principais e acessórias que constam no Código Tributário Brasileiro, bem como a polêmica que elas geram, uma vez que essas obrigações não decorrem uma da outra, pois são distintas entre si. E, ainda, a forma como a obrigação acessória torna-se principal uma vez que a mesma foi descumprida.
Em seus primeiros parágrafos, a autora procura citar definições de obrigação interpretadas por diversos autores, procurando chegar ao seu conceito amplo, dado pelo direito civil, chegando ao entendimento de que obrigações nada mais são que regras que definem os direitos e deveres de dois sujeitos: o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor); objetivando a finalidade: o cumprimento (pagamento).
No título denominado “Obrigação Tributária Principal”, Gilda define quem são os sujeitos ativos e passivos dentro da obrigação tributária. Define o sujeito ativo como sendo uma pessoa de direito público interno e o passivo como sendo uma pessoa privada, a qual denomina de contribuinte.
Estabelece, também, a diferença entre a obrigação principal e acessória no direito civil, e a obrigação principal e acessória no direito tributário. Enquanto no direito civil a obrigação acessória depende única e exclusivamente da obrigação principal, no direito tributário é diferente, uma vez que a obrigação acessória e principal são independentes e não necessitam uma da outra para que ocorram, ocasionando, uma polêmica quanto à nomenclatura utilizada.
Gilda apresenta, nesse mesmo título, a definição de obrigação principal que consta no Código Tributário Nacional, em seu artigo 113º, §1º como sendo uma obrigação de dar, no caso específico tributário, “dar dinheiro aos cofres públicos”, de cunho exclusivamente patrimonial, dependendo da ocorrência do fato gerador in concreto (ou no descumprimento da obrigação acessória)