Seminário iv - geral
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
TURMA – PROFESSOR FÁBIO BARICHELLO
SEMINÁRIO IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS –
Relator geral: Eugênio Pereira Dias Neto
Relatores: Daniele Bertagnoli (grupo 1), Rodrigo Flores (grupo 2), André D’Avila (grupo 3), Carlos Golgo (grupo 4) e Charles (grupo 5).
Questões e respostas 1) O que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? E norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é válida?
Parte da turma (grupos 1 e 2) entende que a norma “N” é válida quando ela pertence a um determinado sistema jurídico, devendo ser editada pela autoridade que detém competência para tal ato e segundo o procedimento previsto pelo sistema. Outra parte da turma (grupo 3) entende que além dos critérios formais acima mencionados, existe também o requisito material de pertinência ao sistema. Para outra parte (grupo 4) a norma é válida a partir de sua introdução no sistema, não fazendo referência a requisitos formais ou materiais. Já outra parte (grupo 5) entende que norma válida é aquela editada por alguma autoridade competente dentre aquelas que detém competência para edição de normas e segundo algum procedimento previsto dentre aqueles admitidos no ordenamento.
A maioria da turma (grupos 1, grupo 2 em parte, grupo 4 e grupo 5) entendeu que em ambos os casos as normas são válidas porque elas gozam de presunção de validade que somente poderá ser afastada através de decisão judicial que lhe retire a validade. Também foi levantado o argumento de que autoridade competente e procedimento adequado são condições para permanência de norma no sistema e não de validade (grupo 5). Uma minoria (grupo 3 e parte do grupo 2) entendeu que em ambos os casos a norma é inválida