Seminário IV: Imunidade e Normas Gerais do Direito Tributário
Data: 25.09.2014
Seminário IV: Imunidade e Normas Gerais do Direito Tributário
Questão 1: Que é imunidade tributária? Diferenciar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
Resposta:
Inicialmente, cumpre frisar que o conceito do termo “imunidade tributária” se relaciona diretamente com a vedação da cobrança de tributos estabelecida na Constituição Federal de 1988 que restringe a atuação no campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com entendimento doutrinário majoritário na seara fiscal.
Em outros termos, verifica-se que a imunidade tributária nada mais é que uma limitação/vedação constitucional ao poder de tributar. Segundo Paulo de Barros Carvalho , a imunidade é um obstáculo que limita a competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, impedindo a incidência da norma impositiva.
Nesse sentido, cumpre frisar que as hipóteses de imunidade refletem situações deixadas de fora do campo da incidência, por voluntariedade do poder constituinte, não podendo o legislador ordinário instituir tributos em relação às situações protegidas pelo texto constitucional.
Ademais, observadas as considerações expostas acima, é possível distinguir imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária da seguinte forma:
(i) imunidade: regra constitucional, que irradia seus efeitos, sua consequência mediata, em forma de não-incidência tributária, mas imediata pela previsão do Texto Supremo de impedir o exercício da competência tributária dos entes federados em face de certas pessoas, fatos ou situações especialmente consideradas pelo legislador constitucional;
(ii) isenção: regra infraconstitucional que exclui o crédito tributário, na qual, embora ocorrendo o fato gerador e surgindo a obrigação tributária, o sujeito passivo