Módulo iv - seminário iv - imunidade e normas gerais de direito tributário
Nesse ínterim, cumpre destacar que a quase unanimidade da doutrina em considerar as isenções, imunidades e não incidências como casos de não incidência, unicamente, sendo distintos pela localização dentro do ordenamento jurídico.
Por outro lado, de acordo com os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho, ao estabelecer aprofundadas considerações acerca do instituto, tem-se, primeiro, que as imunidades não devem ser compreendidas como uma limitação constitucional às competências tributárias, uma vez que somente delimitam, demarcam, a competência para tributar.
Deste modo, têm-se imunidades tributárias como “a classe finita imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas política de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.”.
2) De acordo com os preceitos lecionados pelo professor Paulo de Barros Carvalho, as imunidades, além de se encontrarem inseridas na Constituição Federal, exercem importante papel ao delinear as competências tributárias, atuando em momento predecessor ao da incidência. A isenção se dá no âmbito da legislação ordinária, portanto, é concretizada já no exercício da competência do ente federado. Observa-se, portanto, que sua ocorrência surge no momento do exercício da competência para instituir determinado tributo, bem como suas isenções, de acordo com as delimitações impostas pelas imunidades, atuando como um redutor da abrangência da incidência seja na hipótese, como na incidência. A respeito do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, uma vez que está se encontra