SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões
1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
O professor Paulo de Barros1 conceitua imunidade como uma Classe finita determinável de normas jurídicas previstas na Constituição Federal que determinam de forma expressas a incompetência de pessoas politicas de direito constitucional interno de “expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações especificas e suficientemente caracterizadas”. A Isenção 2igualmente é uma norma impeditiva, mas do exercício da Competência Tributária, diferente da Imunidade que como dito impede a atribuição da Competência as pessoas politicas, ademais a isenção tem sua fonte em Lei infraconstitucional.
Incidência tributária é quando a situação fática cumpre todos os requisitos estabelecidos em lei para ser tributada pelo tributo fixado em lei para aquela situação, não estando o caso isento em lei. A não incidência ocorre quando o caso não cumpre todos os requisitos da lei que estabelece o tributo ou o cumprindo tem isenção prevista em lei para a situação especifica
Apesar da Constituição Federal em seu artigo 151, v, fazer menção somente a figura do imposto, compartilho do posicionamento de Paulo de Barros ao dizer que a terminologia utilizada pelo legislador foi infeliz, vez que para a Ciência do Direito, se ao confrontarmos o valor lógico dos enunciados descritivos com o resultado da experiência “uma vez confirmados, serão tidos como verdadeiros; mas, sempre que negados, considerar-se-ão falsos.”3 E cita como exemplo o direito de petição e obtenção de certidão em repartição sem o pagamento de taxa.
2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma
Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades