Natureza juridica da sumula vinculante e da reclamação
Antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu redação ao art.103-A, da vigente Carta Republicana, já existiam em nosso ordenamento jurídico situações que, indiscutivelmente, davam às súmulas dos tribunais o chamado efeito vinculante. Vale citar os arts. 22, § 1º, e 56, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, permite ao Ministro Relator arquivar ou negar seguimento a eventual recurso que contrarie súmula. Da mesma forma, o art. 557 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n° 9.756/98, estatui que o relator negará seguimento a recurso que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Aqueles que se colocam contrariamente à súmula vinculante cunharam expressões como “engessamento da ciência jurídica”, “ditadura da jurisprudência”, “hierarquização militar do Poder Judiciário”, “mero aplicador de súmulas”, “cerceamento da liberdade e independência dos juízes”, dentre outras. No entanto, sem o condão de discutir a questão afeta à pertinência ou não da súmula vinculante, o certo é que a mesma deriva de comando constitucional e sua edição já é uma realidade. Trata-se, pois, de um mecanismo que, simultaneamente, funciona com o compartilhamento da função legislativa pelo órgão judiciário. A súmula com força vinculante é lei material. Tem efeitos erga omnes, conquanto não decorra do processo legislativo constitucional. Se a súmula em questão possui efeito vinculante e se tem força de lei, não se pode negar a ela a qualidade de fonte formal do direito. Em verdade, se formos buscar o sentido morfológico do verbo vincular, teremos, dentre outras sinonímias: “submeter a um domínio; sujeitar, obrigar”. Assim, se o juiz está obrigado a decidir de acordo com os enunciados da súmula vinculante, esta chega realmente a beirar as raias da lei.