ritos processuais
https://pt.scribd.com/doc/37651263/50/CAPITULO-XIV-%E2%80%93-RITOS-PROCESSUAIS
CAPÍTULO XIV – RITOS PROCESSUAIS
Rito ou procedimento é uma sequencia ordenada de atos dirigidos a um provimento final. No processo penal os ritos são definidos pela modalidade de pena cominável ao delito.
Assim,temos:
Rito ordinário, para crimes apenados com reclusão que não exijam rito especial;
Rito sumário, para crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a doisanos;
Rito sumaríssimo, para infrações penais, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos;
Rito do júri,para os crimes dolosos contra a vida;
Ritos especiais, previstos no CPP, como o rito dos crimes cometidos por funcionários públicos, e previstos em leis especiais, como o rito dos crimes de tráfico de drogas e assemelhados.
Vejamos os principais.
1. Rito Ordinário (arts. 394-405 e 498-502, CPP)
É rito destinado às infrações mais graves do ordenamento, ressalvadas aquelas que possuem rito especial, como os crimes dolosos contra a vida. Possui as seguintes fases:
Oferecimento da denúncia/queixa, Recebimento da denúncia/queixa (ou rejeição), Citação, Interrogatório, Defesa prévia, Oitiva de testemunhas de acusação, Oitiva das testemunhas de defesa, Requerimento de diligências, Alegações finais, Sentença.
1.1 Citação
É o chamamento do réu a juízo, cientificando-o da acusação, para que se defenda. É ato indispensável. Sua falta acarreta nulidade absoluta, mas o comparecimento do réu a juízo supre a sua falta ou ausência (art. 570, CPP).
Contudo, tem prevalecido o entendimento que para o comparecimento do réu suprir a falta de citação, isso deve acontecer com tempo hábil para tomar efetivamente ciência da imputação e entrevistar-se com advogado.
A citação pode ser pessoal (ou real) ou ficta (ou presumida). Pessoal ou real é aquela feita diretamente ao acusado, através de