Processo Civil e a Indisponibilidade do Rito Processual
Aiessa Novais Matos
Belo Horizonte
2014
Aiessa Novais Matos
Processo Civil e a Indisponibilidade do rito processual
Trabalho Acadêmico referente ao tema “Indisponibilidade do rito processual” abordando aos seguintes pontos: Exigência legal, procedimento comum, conceito, distinção entre ordinário e sumário, princípios informativos do procedimento sumário (oralidade, concentração dos atos processuais em audiência, celeridade, proibição da intervenção de terceiros), art.280 CPC, critérios para adoção do procedimento sumário (valor da causa e matéria em causas cíveis de menor complexidade, in thesi), e procedimento ordinário (cognição ampla, possibilidade de produção de todo e qualquer prova licita).
Professor: José do Carmo Veiga de Oliveira
Belo Horizonte
2014
Procedimento comum:
Procedimento é a forma de exteriorização e materialização do processo. Maneira pela qual o instrumento estatal de composição de litígios se apresenta no mundo jurídico e que não deve ser confundido com o termo jurídico “rito”, já que este corresponde à sequência de atos coordenados com a finalidade de se obter uma sentença.
Em nosso ordenamento jurídico há diversas formas de procedimentos para amparar as diversas situações passiveis de conflitos a serem deduzidas em juízo. Nesse há um procedimento comum, aplicável a todos os casos em que a natureza do direito material alegado pela parte não demandante a utilização de regras especiais.
O Código de Processo Civil (CPC) esta subdividido no procedimento comum e especial.Encontra-se definido nessa lei dois tipos de ritos para o procedimento comum, o ordinário e o sumário (Art.272 do CPC). A regra é o procedimento comum ordinário (Art.271 do CPC), sendo que as exceções, que são o rito sumário e especial, se regem pelas suas disposições próprias e apenas subsidiariamente são