Penhora online
O presente trabalho tem como principal objetivo apontar as principais mudanças promovidas no anteprojeto do Código de Processo Civil, em análise com o Código que se encontra em vigor.
O Brasil sempre clamou por um processo mais ágil, que possa servir de um instrumento efetivo para enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias que passam pela ponte da justiça.
Analisaremos alguns pontos promissores no referido anteprojeto, e discorreremos acerca de alguns deles.
Por fim, cumpre salientar que algumas alterações poderão sofrer variadas mudanças, visto que ainda se encontram em análise.
Mas as promissoras modificações nos remetem às imorredouras palavras de Fernando Pessoa:
“ É o tempo da travessia e se não usarmos fazê-la teremos ficado...para sempre... às margens de nós mesmos.” Fernando Pessoa.
1. Da penhora online e seu procedimento no novo código de processo civil.
No projeto em votação, a subseção V, trata diretamente da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tendo o comentário abaixo relacionado como único vinculado:
“Art. 810. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará as instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela
Instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias,