penhora online
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Processo: 0000955-41.2012.2.00.0000 deste CNJ.
Requerente: PENHORADO VALOR SALÁRIO
Pedido incidental de liminar para desbloqueio de penhora on line pelo sistema BACEN-JUS
PENHORADO, já qualificado nos autos do processo epigrafado, que lhe movia o 3º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, processo já ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o devido acato à presença de Vossa Excelência, ajuizar pedido incidental de liminar para desbloqueio de penhora on line pelo sistema BACEN-JUS, com fundamento na legislação vigente pertinente à matéria, pelos motivos de fatos e razões de direito abaixo arrolados: I – Preliminarmente: Nulidade da penhora – impenhorabilidade de conta-salário. Por determinação do Juiz Dr. João Batista Perez Gracia Moreno do 2º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, nesta cidade, Processo nº 032.2011.051.007-3 e conforme apresentação de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” assinada pelos advogados Drs. Sérgio Caribé, OAB/BA nº 28.377 e Diego Leal Pitombo, OAB/BA nº 29.909, e sem nenhuma audiência de conciliação, sem eu ser ouvida e realizada a devida defesa e explicações da ré denominada pelos advogados do autor no documento. Houve bloqueio, on line, pelo sistema BACEN-JUS, de valor R$ 782,71. Com data marcada da primeira audiência neste 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns para dia 09.04.2012 às 16:30 horas. Pelos demonstrativos bancários do Banco do Brasil, Conta Salário nº 24.101-6, agência 3460-6, no bairro do Imbuí, cidade do Salvador, estado da Bahia, fácil é verificar que a conta bancária é utilizada apenas para recebimento dos salários mensais da requerente e pagamento de suas contas, tais como contas de alimentação, medicamentos, vestuários e contas de fornecimento de taxas condominiais e luz, supermercados, farmácia e outros do mesmo gênero, , conforme CF, 1988 – Artigo 5º, 6º e 7º - X. Que não