rito processual
O processo é um conjunto de atos interligados com objetivo único de resolver conflitos judiciais, sendo de grande evidencia a importância do procedimento contido em cada ação que é essencial para que o processo tenha a definição de que forma tramitará e tenha uma concretização. Fica claro a vertente que para cada ação deve ter um rito processual adequado para seguir e atender as necessidades imposta em qualquer trâmite processual.
Contudo não há que se falar em processo sem procedimento.
O processo é instrumento de realização do poder. Procedimento é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma. O procedimento pode ser classificado em procedimento comum e procedimentos especiais. O procedimento comum é aquele pelo qual não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito. O procedimento comum ordinário é sempre residual: sempre que não for especial ou comum sumário será ordinário. O procedimento sumário é aquele que concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase (art. 271, CPC), Já os procedimentos especiais, assim, dizem respeito àquelas hipóteses que por refulgirem a regra comum, se acham previstas pelo legislador no Código de Processo Civil em seu Livro IV (art. 270, CPC) e em outras leis extravagantes. Mas, a própria lei processual (art. 272) se encarrega de subdividir o procedimento comum em ordinário e sumário.
Rito Sumário: Regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre: parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo, Tem como característica: O autor apresentar na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação