RITO SUMARÍSSIMO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O processo na Justiça do Trabalho, por si só, já deve ser célere, informal e gratuito, pois o bem jurídico tutelado é o salário que tem natureza alimentar. Assim, existem peculiaridades na Justiça do Trabalho que demonstram o que foi mencionado como mediação entre juiz e parte, a concentração dos atos e irrecorribilidade das decisões interlocutórias e inversão do ônus da prova.
Mesmo com essas características, viu-se a necessidade de criação de procedimentos ainda mais célere, o que foi feito com o advento da Lei nº 5.584, de 1970 que passou a adotar, na Justiça do Trabalho, os processos de alçada das Juntas de Conciliação e Julgamento, o que hoje são as Varas do Trabalho, instituindo a chamada "instância única", para julgamento das causas trabalhistas cujo valor não exceda a 2 salários mínimos. Nesses casos, as sentenças proferidas pelo órgão de 1º grau, não cabe nenhum recurso para o Tribunal Regional, salvo se a questão versar sobre matéria constitucional.
Em 2000 foi publicada a Lei nº 9.957 que trouxe para a Justiça do Trabalho o procedimento sumaríssimo a ser aplicado nos dissídios individuais trabalhistas (somente aos particulares ou entidades privadas) cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, na data do ajuizamento da reclamação.
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Haverá aplicação do procedimento sumaríssimo, mesmo que o Ministério Público do Trabalho atue no processo para defender os direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, se for o caso de dissídio individual que não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
O projeto originário da Lei nº 9.957/2000 sofreu emendas no Poder Legislativo e foi criado pelo Poder Executivo, por proposta do Tribunal Superior do Trabalho. A nova legislação, em termos formais, acrescentou várias letras ao art. 852 (de A até I), uma letra (A) ao art. 897 e diversos parágrafos aos artigos 895 e 896, todos da CLT.
Como dito anteriormente