Ritos processuais trabalhistas
O rito ordinário nos dissídios individuais inicia-se com a apresentação da Petição Inicial, elaborada pelo Advogado ou pelo próprio Reclamante, no exercício do “jus postulandi”. Para Amauri Mascaro, são requisitos da petição inicial a designação do juízo, qualificação do autor, individualização do réu, exposição dos fatos, pedido e indicação do valor da causa. Não há a necessidade de pedir a citação do réu, ato que é promovido de ofício pela Secretaria.
Pelo princípio da oralidade, consubstanciado no Art. 840, § 2º da CLT, a petição inicial pode ser oral, sendo então reduzida a termo no Órgão onde for apresentada. Tal faculdade vem se exaurindo na prática, não obstante ainda subsista na legislação.
Após a distribuição, será feita a citação por via postal, sem a participação do Magistrado. Torna-se válido tal ato com a entrega da carta citatória no âmbito do reclamado, não sendo necessária a citação pessoal. No art. 774 da CLT, a lei fixa uma presunção de recebimento, após 48 horas da expedição da carta; tal presunção é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Por fim, há de se ressaltar que não cabe citação por hora certa na Justiça do Trabalho, não se aplicando o CPC. nessas hipóteses.
Em decorrência do princípio da concentração, a audiência será o momento para apresentação da defesa. Segundo a lei, a audiência é una, mas, segundo o dizer de Amauri Mascaro, a praxe consagrou a sua divisão, dada a impossibilidade de realização de todos os atos numa só e mesma sessão.
Desse modo, a audiência será divida em inicial, de instrução e de julgamento. Na inicial, será realizada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e frustrada, será apresentada a defesa. A parte tem então 20 minutos para a exposição oral, o que dificilmente acontece, sendo a contestação escrita predominantemente utilizada.
O não comparecimento do Autor gerará arquivamento do processo (Art. 844, CLT). Quando o Reclamante der causa a dois arquivamentos, perderá o