Contestaçao de pedido de rescisao indireta de contrato de trabalho
Direito Processual do Trabalho é o ramo do direito processual que soluciona os dissídios trabalhistas, sejam eles individuais ou coletivos, entre empregador e empregado.
São vários os conceitos encontrados na doutrina, como por exemplo, para Sérgio Pinto Martins[1][1] “Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores”.
Já para Amauri Mascaro Nascimento[2][2] “direito processual do trabalho é o ramo do direito processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas”.
O ramo do direito processual trabalhista tem um plus em relação aos demais ramos processuais existentes em nosso ordenamento jurídico, em razão da presença de princípios que tornam a solução da lide mais rápida e célere, bem como pela maior proteção à parte hipossuficiente.
Dentre os princípios acobertados pela legislação trabalhista, podemos destacar: celeridade e economia processual; concentração de atos processuais; oralidade; ius postulandi; informalidade; obrigatoriedade da tentativa de conciliação; proteção ao empregado; entre outros.
Nos demais ramos do direito processual, como o civil e o criminal, alguns desses princípios também são encontrados, porém, somente em determinados casos, como nos tutelados pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9099/95).
Ocorre que, no processo trabalhista, tais princípios são sempre aplicados, independentemente do rito/procedimento processual na qual a reclamação trabalhista está sujeita.
Ademais, há a aplicação subsidiária das normas e princípios do direito processual comum, quando compatíveis com o direito trabalhista (art. 769 da CLT).
Importante destacar que, no ramo do processo do trabalho, encontramos três procedimentos: ordinário, sumário e sumaríssimo.
O procedimento sumário