replica contestação
Fulano de tal, já qualificado nos autos em epigrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua RÉPLICA, o que faz pela seguinte forma:
Não procedem as alegações da Reclamada arguidas em Contestação, senão vejamos:
NO MÉRITO Em breve síntese, a Reclamada alega em sua contestação que o Reclamante antes do período de 2011 era prestador de serviços; alega prescrição quinquenal; alega a não existência da unicidade contratual; que a remuneração era a quantia de R$1.200,00; que a ruptura do contrato de trabalho foi por vontade do empregado; aponta como jornada os horários das 07:30h às 17:00h com intervalo de 1 hora; em que pese todas as alegações nenhuma merece prosperar senão vejamos:
Todas as alegações constantes da contestação são infundadas, o que demonstrará, no que couber ao autor, com os meios probantes adequados, requerendo-se, desde já que sejam observados o ônus da prova, bem como determinada a sua inversão quando esta for desproporcionalmente mais onerosa à parte autora.
A Reclamada entra em plena contradição alegando que o Reclamante jamais laborou para ela antes de 2011, mas afirma que esse período anterior à contratação, era de prestação de serviços e sem vínculo de emprego. Desta feita, clara sua confissão quanto ao contrato de trabalho do Reclamante e de seu vínculo de emprego.
Aponta a Reclamada a prescrição quinquenal do período anterior a 28/07/2009, ou seja, cinco anos anteriores à data de distribuição da presente ação. Em que pese a alegação da Reclamada, não merece prosperar uma vez que não ocorre a prescrição quinquenal nos pedidos declaratórios.
Prescrição Quinqüenal. Vínculo de emprego. Verbas patrimoniais. O pedido de reconhecimento do vínculo tem natureza meramente declaratória, e, portanto, não está sujeito à prescrição.
Art. 4º, CPC. O direito ao reconhecimento do vínculo de