Contestacao
Autos nº. 019.10.005052-0
LSL SA, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ n° 896893-346, estabelecida na rua Eusébio da Silva, n°99, centro, na cidade de Concórdia/SC, CEP 89700000, comparece, com o devido respeito e acatamento a presença de Vossa Excelência, por seu procurador legalmente constituído, para, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO à RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move JANDIRA SOARES DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, pelo que passa a expor nos seguintes moldes;
SÍNTESE DA INICIAL Relata a reclamante que estabeleceu vínculo empregatício com a empresa ré durante três anos, exercendo a função de auxiliar de produção.
Alega ter sido injustiçada, não recebendo as verbas referentes ao seu desligamento da empresa.
Aduz ser a ré negligente e omissa, sendo um dever para a mesma arcar com as despesas que norteiam o término do contrato de trabalho da requerente, haja vista que, segundo a reclamante não foram devidamente efetuados.
Pretende a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta a concessão de tutela antecipada para promover a baixa de sua CTPS, declarando-se a extinção de seu contrato de trabalho, com remuneração referente ao piso salarial da categoria, verbas rescisórias, liberação das guias para do FGTS e multa de 40%, honorários advocatícios, juros saque e correção monetária.
Todavia, a reclamação não procede, conforme restará demonstrado nesta defesa e no curso desta lide. É a síntese do necessário.
PRELIMINARMENTE
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO
Conforme dispõe o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a