Juntada de Procuração
Ref. processo nº 000
EQSERV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, empresa cadastrada no CNPJ n.º 00.000.000/0001-00, por sua advogada "in fine" assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exª, nos autos do processo supra marginado da reclamatória trabalhista proposta por VANDERLEY PEGORARO JUNIOR, em trâmite perante essa E. Vara, ofertar CONTESTAÇÃO, argumentando o quanto segue.
RELATÓRIO
O reclamante promove a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, aduzindo ter sido admitido em 03/10/2011, para exercer a função de engenheiro civil, tendo pedido desligamento da empresa em 03/02/2012, recebendo salário de R$5.500,00 mensal.
Requer: rescisão indireta, saldo salário fevereiro/2012, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização pela utilização CREA, diferença FGTS + 40%, dando à causa o valor de R$35.449,29.
CONTESTAÇÃO
01. Não merece prevalecer as alegações do reclamante, vez que os argumentos deduzidos divorciam-se da verdade fática da ocorrência, sendo totalmente improcedente a reclamação aforada.
Preliminarmente
02. A reclamada declara como autênticas as cópias ora carreadas nos termos do artigo 830 da CLT com suas alterações c/c Lei 11925/2009.
Mérito
03. Contrariando os fatos conforme narrados na inicial, o reclamante foi admitido em 03/10/2011 para a função de coordenador de obras, recebendo salário mensal de R$2.000,00 e não salário de R$5.500,00, impugnando assim a média salarial apontada bem como a função exercida.
Da função e do salário recebido
04. O reclamante foi admitido para a função de coordenador de obras e não para a função de engenheiro, tendo por remuneração o salário de R$2.000,00.
05. Desta forma, não há que prevalecer o salário e função apontados na inicial, eis que a