trabalho npj
RA: 3773608142,
TRABALHO DO NPJ
1) Competência da Justiça do Trabalho.
ressaltando-se as modalidades de competência existentes no âmbito trabalhista, bem como elencando novas situações a serem dirimidas pelos órgãos trabalhistas, especialmente nas hipóteses de servidores públicos regidos por contratos. Previamente, mister se faz diferenciar jurisdição de competência antes de adentrar ao estudo do tema.
De acordo com Sergio Pinto Martins (2011): “... jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado.”
Insta salientar que para o Direito a jurisdição é una e indivisível, entretanto esse poder decisório que o magistrado tem deve ser repartido em competências para maior agilidade e funcionamento do Judiciário Brasileiro.
Destarte, para imprimir eficiência e especialização da prestação jurisdicional foram criadas a Jurisdição Especial formada pela Justiça Trabalhista, Militar e Eleitoral; a Jurisdição Comum composta pela Justiça Civil e Penal; a Jurisdição Superior integrada pelos tribunais e a Inferior pelos órgãos de primeiro grau.
Assim, competência é parte da jurisdição que é conferida ao juiz pela Carta Magna ou mediante lei afim de que sejam dirimidas controvérsias em casos concretos. Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Já à Justiça Eleitoral compete regular todo o processo de eleições no país, que inclui alistamento eleitoral, cassação de registro de candidatos entre outros deveres.
Nota-se que a Constituição Federal ao atribuir a Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar os dissídios provenientes de relação de trabalho abrangeu tanto os vínculos privados quanto os vínculos públicos de emprego o que gerou uma incerteza quanto aos casos que seriam decididos pelos órgãos tipicamente trabalhistas.
Ora, o que se observa é que ao