AUDIÊNCIA UNA NO RITO SUMARÍSSIMO E SEUS PREJUÍZOS AO AUTOR
AUTOR: EMILENE SOUZA BORGES
ORIENTADOR: SONIA DE OLIVEIRA
RESUMO
A escolha do tema surgiu com as dificuldades enfrentadas no labor junto à justiça trabalhista quando da realização de audiência una, sem a forma fracionada, permitida no artigo 844, parágrafo único da CLT, bem como sua forma ainda mais rígida estabelecida pelo artigo 852-C, que trata das audiências unas sem possibilidade de fracionamento nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, introduzida na CLT por meio da Lei nº 9.957/2000, dos quais, ferem princípios constitucionais como o da ampla defesa e do contraditório e o princípio da isonomia processual. O objetivo principal do trabalho é demonstrar os prejuízos causados ao autor em decorrência da prática da audiência una, com a concentração dos atos processuais e com a impossibilidade de ampla defesa, principalmente após a apresentação da defesa do réu, onde por muitas vezes, o autor fica impossibilitado de apresentar contra-prova dos argumentos e documentos lançados pelo réu em sua defesa, em dissonância à princípios como o da ampla defesa, do contraditório e da isonomia das partes, bem como levar em discussão a aplicabilidade do artigo 331 do CPC na justiça do trabalho.
Palavras-chave: Audiência una pelo rito sumaríssimo. Prejuízos ao autor. Inclusão da audiência conciliatória
Introdução O termo audiência vem do latim e significa audientia, que é o ato de escutar, de atender. Consiste numa série de atos praticados sob a presidência do juiz a fim de que se atendam as alegações das partes. No processo do trabalho, a audiência é de suma importância, tendo em vista que é nela que se concentram a maioria dos atos processuais praticados em um processo trabalhista, em observância aos princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais, da celeridade e da razoável duração do processo. Caracteriza-se e diferencia-se por ser UNA/CONTÍNUA. A unidade