Proceidmentos processo do trabalho
Turno: Noturno
Disciplina: Processo do Trabalho.
Professor: Marcelino.
Acadêmica: Naiana Serafini.
RITOS DO PROCESSO DO TRABALHO E SUAS CARACTERÍSTICAS
O procedimento comum no direito processual do trabalho subdivide-se em sumário, sumaríssimo e ordinário.
Independentemente de qual procedimento será seguido, a sequência dos atos processuais, na prática, pode seguir a sistemática una ou fracionada. A escolha, geralmente, cabe ao juiz titular, sendo esta a prática usual, eis que inexiste qualquer norma legal que determine o critério de escolha. Na sistemática fracionada, o procedimento divide-se, via de regra, em 03 partes: audiência inaugural, de instrução e de julgamento.
Na sistemática una, como o próprio nome diz, haveria, em tese, uma única audiência, com a realização de todos os atos processuais (tentativa de conciliação, instrução, com a oitiva das partes, testemunhas e demais produção de provas e julgamento). Na audiência una alguns fatores podem determinar a necessidade de fracionamento, como por exemplo, no caso da grande quantidade de documentos juntados com a defesa não permitir uma análise rápida para réplica, bem como no caso do reclamado oferecer reconvenção.
Procedimento Ordinário
O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 salários mínimos, na data de seu ajuizamento.
O rito ordinário é residual, ou seja, quando a demanda não se sujeitar a rito especial, ou ao procedimento sumário ou sumaríssimo, seguirá o procedimento ordinário.
Neste procedimento, os pedidos não precisam indicar o valor correspondente. A citação por edital pode ser realizada. Os entes públicos, imunes ao procedimento sumaríssimo, podem ser partes no procedimento ordinário.
A quantidade de testemunhas é elevada a 03 (três) para cada parte,