Processo civil
JURISDIÇÃO ----- AÇÃO ----- PROCESSO
Jurisdição: parcela de poder dada ao juiz para resolver o conflito/dizer o direito; poder para resolver conflitos – art. 1º, CPC
Ação: a ação provoca a jurisdição; aquele que tiver seu direito violado fará uso da ação para provocar o juiz, que não poderá exercer jurisdição se não for devidamente provocado (art. 2º, CPC)
Processo: o juiz se valera do processo para resolver conflitos – é um instrumento utilizado pela jurisdição para resolver conflitos.
COMPETÊNCIA
1) Definição: distribuição de funções perante os diversos órgãos do poder judiciário (limitação quanto a atuação).
2) Critérios definidores de competência:
a) Material; - fixa a competência com base na matéria posta em juízo;
Trabalhista
JEspecial Eleitoral Militar
JComum Federal Estadual (Vara de Família; Vara Cível; etc)
Competência em razão da matéria será designada por normas de organizações judiciárias.
b) Funcional: diz respeito à posição/ função que o órgão exerce dentro do processo;
Juiz de 1º grau: petição inicial até a sentença;
Tribunal de 2º grau: caso haja recurso;
STF/STJ: se houve um recurso extremo (extraordinário ou especial)
Caso transite em julgado, a competência volta ao juiz de 1º grau, para processar o cumprimento de sentença.
Nem sempre a competência funcional originária é do Juiz de 1º grau. Por vezes, a ação pode ser proposta diretamente no TJ, ou ainda começar no STF (ex: mandado de segurança para impugnar ato de presidente da republica).
Essas normas de competência (material e funcional) visam o interesse publico, por visar uma melhora na prestação dos serviços do judiciário/prestação jurisdicional. É por isso que devem ser obrigatoriamente cumpridas, sendo chamadas de ABSOLUTAS.
Se um juiz for incompetente em razão da função ou da matéria, ele deve se declarar absolutamente incompetente, ex officio, ou seja, por dever do cargo.
Caso o juiz não se declarar, o