Direito Processual trabalhista (Procedimentos Sumários, Sumaríssimos e Ordinários)
O Procedimento ou Rito sumário da justiça do trabalho foi criado pelo legislador em 1970 no intuito de acelerar a resolução dos processos individuais do trabalho, tal rito seria aplicável somente aos processos com valor inferior a dois salários mínimos, buscava-se eliminar os recursos que apesar de garantir um resultado final mais eficiente aos processos, protelam excessivamente o tempo de duração dos mesmos, sendo cabível recurso somente se versasse sobre matéria constitucional.
Devido ao valor muito baixo dos processos que se sujeitariam ao rito em tela, o mesmo se revelou irrelevante nas regiões sudeste e sul de nossa pátria, regiões em que as demandas processuais trabalhistas superam em sua esmagadora maioria o valor de dois salários mínimos.
O procedimento sumário atualmente tem sido aplicado com um pouco mais de frequência nas regiões norte e nordeste do Brasil nestas regiões é possível se observar ainda aplicabilidade ao rito sumário.
Certa polêmica existe sobre a aplicabilidade deste rito em face do surgimento do rito sumaríssimo, uma vez que este último ganhou a preferência dos operadores do direito, porém de certo é que o rito sumarissímo não revogou tacitamente o rito sumário pois ao se observar os dois textos legais não se nota incoerências entre tais regramentos.
RECURSOS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Como já foi dito acima o rito sumário veio para dinamizar o processo do trabalho buscando eliminar os recursos porém existe um recurso cabível neste rito que é o pedido de revisão, de acordo com o art. 2°, § 1° da lei 5.584/70 sempre que a parte impugnar o valor a causa fixado e o juiz o mantiver poderá a parte no prazo de 48 horas pedir revisão da decisão.
Existe certa controvérsia sobre a natureza jurídica deste tendo em vista alguns aspectos como o prazo diferenciado que ele possui em relação a todos os demais recursos e o seu endereçamento ao presidente do tribunal regional, mas segundo a melhor doutrina o pedido de