Direito Processual do Trabalho Ritos Processuais
O presente trabalho tem por objetivo apresentar os ritos processuais existentes no ramo do direito processual do trabalho. A lei processual trabalhista direciona três caminhos possíveis para realizar as práticas processuais em busca da jurisdição, que são: os ritos sumário, sumaríssimo e ordinário. Neste, será discorrido os requisitos e características necessárias de cada procedimento demonstrando a ordem, a aplicabilidade e a efetividade de cada rito.
2. PROCEDIMENTO SUMÁRIO
2.1 APLICABILIDADE:
O rito ou procedimento sumário, também conhecido como procedimento de alçada foi instituído pela Lei 5.584/1970 e se aplica a causas trabalhistas cujo valor não exceda a 02 (dois) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
O objetivo principal do rito sumário é dar maior celeridade e efetividade à jurisdição trabalhista e, para tanto, esse procedimento é simples e sem recursos, exceto se versarem sobre matéria constitucional.
Assim versa o artigo 2º da lei supracitada:
“Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata