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EPA – Profª. Marina Santana de Lacerda
Caso Concreto – Área Trabalhista
AULA: DOS RITOS NO PROCESSO DO TRABALHO
O procedimento comum no direito processual do trabalho subdivide-se em sumário, sumaríssimo e ordinário.
Independentemente de qual procedimento será seguido, a sequência dos atos processuais, na prática, pode seguir a sistemática una ou fracionada. A escolha, geralmente, cabe ao juiz titular, sendo esta a prática usual, eis que inexiste qualquer norma legal que determine o critério de escolha.
Na sistemática fracionada, o procedimento divide-se, via de regra, em 03 partes: audiência inaugural, de instrução e de julgamento.
Na sistemática una, como o próprio nome diz, haveria, em tese, uma única audiência, com a realização de todos os atos processuais (tentativa de conciliação, instrução, com a oitiva das partes, testemunhas e demais produção de provas e julgamento). Na audiência una alguns fatores podem determinar a necessidade de fracionamento, como por exemplo, no caso da grande quantidade de documentos juntados com a defesa não permitir uma análise rápida para réplica, bem como no caso do reclamado oferecer reconvenção.
Passemos a analisar as particularidades dos ritos processuais.
1. DO RITO SUMÁRIO:
Também chamado rito de alçada, está disciplinado pela Lei nº 5.584/70. Tal procedimento aplica-se nas causas cujo valor não exceda a 02 (dois) salários mínimos (art.2º).
O rito sumário objetiva conferir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição trabalhista, simplificando o procedimento e eliminando recursos.
A ata da audiência é mais simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constar do termo a conclusão da Vara quanto à matéria de fato. Não há possibilidade de recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional, hipótese em que será cabível o recurso extraordinário. Admitem-se também os embargos de declaração, nos casos previstos no art.897-A da CLT.