AÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
Várias teorias surgiram para explicar o significado de ação em sentido estrito, algumas ampliando seu alcance, outro o restringindo; entretanto, cumpre observar que apenas três delas serão estudadas neste tópico, porque dotadas de maior importância, além de adaptáveis ao sistema processual pátrio.
* Teoria imanentista de Savigny- A ação é imanente ao direito material (“A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” – Não há ação sem direito material).
* Direito autônomo e concreto- A ação só existe quando existir o reconhecimento do direito material, direito à sentença favorável. Por meio da teoria concretista da ação, considerar-se-á tal direito exercido somente quando o pedido formulado pela parte na inicial for julgado procedente pelo× Juiz. De plano salientamos que essa teoria não foi acolhida no× Brasil, uma vez que restringe demasiadamente seu campo de incidência
* Direito autônomo e abstrato- A ação não tem relação alguma de dependência com o direito material controvertido. De acordo com essa teoria, o direito de ação será exercido sempre que houver resposta do judiciário, seja ela qual for. Logo, ainda que o poder judiciário reconheça não possuir o autor o direito de um julgamento de mérito (de pedido), este julgamento produziria coisa julgada.
* Teoria eclética da ação (atribuída a Liebman) - De acordo com a teoria eclética da ação, haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito proferida pelo× Juiz, ou seja, sempre que o pedido for julgado, seja procedente ou