Ação
Ação é o direito público subjetivo e abstrato de se pedir ao Estado a tutela jurisdicional para o reconhecimento, a manutenção ou a defesa de um direito.
Desta feita, o direito das partes de pedir a atividade jurisdicional do Estado e de participar necessariamente de seu desenvolvimento processual, tendo em vista a obtenção de proteção relativamente a uma situação jurídica subjetiva ou objetiva, violada ou ameaçada de violação, afirmada no processo, é o que denominamos de direito fundamental à prestação jurisdicional ou direito de ação.
Natureza Jurídica e Teorias da Ação
A ação judicial, sendo um direito, não se pode afirmar ser o mesmo direito que a pessoa aduz ter quando comparece diante do Poder Judiciário, mas o direito de pedir a jurisdição.
Por certo, quando o Estado chamou para si a função de dizer o direito, permitindo que todas as pessoas se dirijam a ele para pedir o exercício da jurisdição, se obrigou a uma resposta qualquer e, não, obviamente a uma resposta favorável ao postulante.
Devemos entender a ação judicial, enquanto instituição de direito, pondo de lado o direito que se afirma existente quando se propõe a ação, fazendo-se abstração dele. Motivo pelo qual se denomina teoria da ação como direito abstrato.
Entenda-se que a abstração a que alude dita teoria não é da ação como direito à jurisdição; é da ação concebida com abstração de qualquer indagação sobre o direito para cuja proteção ele se exerce. Tal distinção se faz importante em virtude de que se a ação não for vista como direito diferente daquele afirmado por quem a propõe, se ela se confundir com esse direito, o cuidado que a ela se dará não será dela próprio, mas inerente ao direito com ela confundido. Suponha-se que tenha natureza privada o direito para cuja proteção a ação se exerce: baralhada com ele, tratar-se-á a ação como instituição de direito privado, aplicando-se a ela normas e princípios desse direito. Isolada, a ação judicial terá de ser