Ação
Segundo Cintra (CINTRA, pag. 213) ‘‘Ação é o direito exercício da função jurisdicional’’. Mediante ação, provoca-se a jurisdição que se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. A atividade jurisdicional caracteriza-se pela inércia, sendo assim indispensável a provocação através da ação.
Para Marcus Orione Gonçalves Correia, ação é um direito público subjetivo, ou seja, o direito de ver assegurada a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, sendo assim um direito de se exigir a atividade jurisdicional do Estado. Assim, percebe-se que cabe ao Estado resolver os conflitos e controvérsias surgidos na sociedade, aplicando o direito ao caso concreto, através do proferimento de uma sentença de mérito, pois somente ela tem força de pacificação social. Nosso código optou, no ano de 1973, pela teoria das condições da ação, devido à influência de Enrico Tullio Liebman, cujas lições tem forte influencia na doutrina brasileira, as quais cita-se a legitimidade ad causam, o interesse de agir ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido1. Também exerceu influencia nessa escolha por parte do legislador a Escola Paulista de Processo. Uma vez instituído o monopólio estatal da jurisdição, o poder do Estado faz surgir o dever de solucionar lides, com o surgimento de um dever, mana um direito (subjetivo), em favor daqueles que podem exigir a sua observância, exigindo do Estado o exercício e a obtenção da tutela jurisdicional, que vem a ser justamente a ação, que é definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação jurisdicional2. Percebemos que o pedido ao Judiciário visa obter feitos contra alguém, no caso o réu,