Ação
TEORIAS:
1. CIVILISTA OU MONISTA OU IMANENTISTA OU CONCRETISTA
• É o direito material armado para guerra
• Não há distinção entre o direito material e o direito de ação
2. AUTÔNOMA
2.1 AUTÔNOMA CONCRETISTA
A – WACH: “Ação é o direito a uma sentença favorável” (Só tem direito de ação de vencer)
B – CHIOVENDA: “Ação é o direito potestativo do autor contra o réu” (O réu não pode fazer nada, apenas se submete)
2.2 AUTÔNOMA ABSTRATA
“Ação é o direito a uma sentença de mérito”
2.3 MISTA OU ECLÉTICA
“Ação é o direito a uma sentença favorável subordinada a condições” (Vincula o direito de ação a alguns elementos do direito material; Teoria adotada pelo CPC brasileiro)
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
1 – Possibilidade jurídica do pedido (Meri)
2 – Legitimidade das partes (“Legitimatio ad causam”)
2.1 Ativa (autor) / Passiva (réu) 2.2 Ordinária (deduz em nome próprio interesse próprio) - COMUM
2.3 Extraordinária (deduz em nome próprio interesse alheio) – EXCEPCIONAL; A LEI DEVE EXPRESSAMENTE AUTORIZAR; EX.: SINDICATO.
2.4 Representação (deduz em nome alheio interesse alheio) EX.: MÃE, EM NOME DO SEU FILHO MENOR, DEFENDE SEU DIREITO DE PENSÃO CONTRA O PAI.
2.5 Legitimação concomitante (atua ao mesmo tempo defendendo interesse próprio e defendendo interesse alheio)
3 – Interesse de agir
3.1 Utilidade (demonstrar que o provimento jurisdicional vai me ser útil) 3.2 Adequação (saber se o meio escolhido é o meio apto aquele propósito) 3.3 Necessidade (o provimento jurisdicional deve ser necessário)
ELEMENTOS DA AÇÃO:
1. SUBJETIVO: partes
• Pelo menos 1 autor de 1 réu, indicados na petição inicial
2. OBJETIVO: pedido
2.1 CAUSA DE PEDIR (todo pedido deve vir necessariamente justificado; o autor deve dizer porque está pedindo aquilo)
A – REMOTA (fatos)
B – PRÓXIMA (fundamentos jurídicos)
2.2 PEDIDO
A – MEDIATO (conteúdo)
B – IMEDIATO (forma)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
I – MODELO CLÁSSICO
1. CONDENATÓRIA: reconhece o