Ritos processuais do direito do trabalho
Diferente da esfera civil que é composta de dois procedimentos, o processo do trabalho é composto por três procedimentos processuais que se subdivide o procedimento comum, sendo esta subdivisão classificada em Ordinário, Sumário e sumaríssimo.
Darei inicio aos procedimentos tratando primeiramente o procedimento ordinário, o qual encontra o seu embasamento legal nos artigos 837 a 852 da CLT, aplicando tal procedimento as demandas trabalhista que ultrapassem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, procedimento em que as sua fases processuais se subdividem se em 3 (três) partes, quais citarei abaixo: a) Audiência de Conciliação
Nesta audiência o juiz propõe a conciliação das partes, onde havendo comum acordo é lavrado o termo onde todas as partes assinam , incluindo o juiz, ou não havendo conciliação terá o réu o tempo de 20 (vinte) minutos para atuar em sua defesa, esta que de praxe é feita por escrito e geralmente estipula o juiz o prazo de 10 dias para impugna-la.
Ocorre também nesta audiência a intimação das partes que já saem automaticamente intimadas para a próxima fase do procedimento que é a Instrução.
b) Audiência de instrução
Audiência em que o não comparecimento das partes gera confissão quanto à matéria de fato há também neste momento processual, a oitiva das testemunhas, onde poderá haver também requerimento de produção de provas pericial que havendo deferimento ocorre a suspenção para conclusão do trabalho do perito.
Não havendo proposta de conciliação que deverá ser proposta pelo juiz, haverá designação para a audiência de julgamento a qual a rigor da pratica não ocorre tendo em vista que raramente se faz presente às partes do processo, tratando se de um prazo fixado pelo juiz para a publicação da sentença.
O outro procedimento do processo do trabalho que irei discorrer é o procedimento Sumário procedimento esse que tem como fundamento legal a lei 5584/70 tendo como objetivo