Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira:
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo fazer uma análise do instituto da penhora on line de dinheiro, previsto no ordenamento processual civil vigente, e visa ratificar, precipuamente, a efetividade e celeridade que referida medida trouxe ao processo executivo.
Enfrenta-se o tema da ordem preferencial estabelecida pelo artigo 655, I, do Código de Ritos, em que a penhora de dinheiro aparece em primeiro lugar. Após, serão verificadas as hipóteses de verbas consideradas impenhoráveis, em virtude da sua natureza e finalidade.
Serão demonstradas algumas das críticas realizadas em relação ao mecanismo da penhora on line, como a questão da quebra do sigilo bancário, direito consagrado constitucionalmente.
Ainda, analisar-se-á a penhora on line de valores existentes em depósito ou aplicação financeira de pessoa jurídica, em que se busca a utilização do Princípio da Razoabilidade com vistas a evitar a total supressão da atividade econômica da empresa.
Para a realização do estudo em comento, foram utilizadas fontes bibliográficas tradicionais (livros e artigos científicos), assim como fontes documentais (leis).
1 Penhora de dinheiro: ordem de preferência
Mediante análise do disposto no artigo 655, inciso I, do Código de Ritos, depreende-se que o dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem de preferência da nomeação de bens à penhora, cabendo preferi-lo a outros ativos colacionados posteriormente no texto legal, vejamos: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
O dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o bem preferencial da execução, em vista do seu ilimitado valor de troca, baseado na circulação universal da moeda.
A penhora de dinheiro simplifica a execução por quantia certa, uma vez que prescinde das fases de avaliação e