acesso aos JECs
Álisson José Maia Melo, Pedro Miron de Vasconcelos Dias Neto
Resumo: O fenômeno da constitucionalização do processo civil resulta na necessidade de observância dos direitos e garantias fundamentais pelas normas processuais e por todos os atores processuais. Na perspectiva das ondas renovatórias do processo, surgiram no Brasil os Juizados Especiais, inicialmente voltados para o deslinde de direitos disponíveis. Por conseguinte, após a criação dos Juizados Especiais Federais pela Lei 10.259/2001 e dos Juizados Especiais Fazendários pela Lei 12.153/2009, iniciou-se novo movimento em prol do acesso à justiça: a possibilidade do jurisdicionado acionar a Fazenda Pública no âmbito dos respectivos Juizados. Desta forma, verifica-se a necessidade de consolidação desta nova opção teórico-valorativa do processo nos Juizados Especiais, ou seja, a relativização do princípio da indisponibilidade do interesse público diante da permissão genérica para a Fazenda Pública conciliar, transigir ou desistir em juízo por intermédio da Advocacia Pública.
1. Introdução
A presente pesquisa pretende analisar o acesso à justiça como direito fundamental consubstanciado na Carta Política de 1988, erigindo-se formalmente e axiologicamente com o surgimento do Estado Social, na medida em que possibilita a qualquer cidadão pleitear em juízo direitos exigíveis do Estado ou do particular.
Nesta perspectiva, os Juizados Especiais materializam-se como uma das soluções avençadas para atingir tal finalidade, fazendo-se mister uma rápida digressão histórica acerca de suas origens na ordem jurídica brasileira, inclusive no desenvolvimento de um microssistema jurídico próprio.
Por conseguinte, destaca-se a Lei 12.153/2009 – que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública – não tendo seu único mérito o fato de ter promovido a consolidação dos Juizados Especiais enquanto