Trabalho P
O presente trabalho tem como finalidade abordar sobre o procedimento sumário, com uma visão geral sobre as partes no processo esclarecendo de igual forma condições que são estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Tem como objetivo também mostrar que o procedimento sumário propicia maior celeridade à solução de determinadas causas, seja em razão do valor envolvido, seja em razão da pouca complexidade da matéria, solucionando prontamente os conflitos e permitindo a todos o pleno acesso à Justiça.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Procedimento significa “rito”, ou seja, sequência organizada de atos processuais.
A depender do tipo de demanda proposta, os atos processuais irão ser organizados conforme um determinado rito (procedimento).
O procedimento é considerado especial quando ele é adotado para uma situação específica (ex: a lei prevê um procedimento especial para os casos de ação possessória). Ao contrário, o procedimento é comum quando pode ser aplicado em várias hipóteses (são inúmeras as demandas que se utilizam do procedimento comum).
No processo de conhecimento (“fase de conhecimento”), os procedimentos são divididos em dois grupos: Procedimento comum (que pode ser ordinário ou sumário); e procedimentos especiais (existindo várias subespécies).
O procedimento sumário é uma espécie de procedimento comum, tal qual o ordinário (CPC, art. 272). Ele está compreendido entre os artigos 275 e 281 da Lei dos Ritos, onde é possível observar que o legislador lançou mão de algumas técnicas de simplificação procedimental no anseio de acelerar a prestação jurisdicional nos processos de conhecimento. Dentre essas técnicas, podem ser realçadas a "oralidade" e a "concentração dos atos processuais". Com efeito, na visão do legislador de 1973, era razoável a constituição do rito sumário porque muitas causas envolvem valores econômicos não expressivos do ponto de vista objetivo e, ao menos em princípio, nada justifica submetê-las a um procedimento tão