Revogação de preventiva
PROCESSO N°
A, já qualificado nos autos em epígrafe, cujo feito tem seus trâmites legais por esse Egrégio Juízo, por intermédio do advogado que essa subscreve, vem, com acatamento e respeito, a Ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
O acusado foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos IV e V; 121, § 2°, incisos IV e V; 211; 288, parágrafo único n/f do art. 69, todos do Código Penal. Por supostamente na data 30 de junho de 2009, ter praticado conduta delituosa nos termos do artigos citados anteriormente.
Percebe-se nas alegações do ilustre representante do Ministério Publico referências ao "grau de periculosidade e garantia da ordem pública" que levariam à decretação da prisão preventiva, porém, ressalte-se, primeiramente, que o requerente não apresenta esse grau de periculosidade aduzido. Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais
Cumpre ressaltar, ainda, ser o requerente pessoa idônea, com residência e emprego fixos.
"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315)
Destarte, não está o requerente enquadrado nos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: "... garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria."
"A necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se,