Revogação de Preventiva
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Processo n.º: 001.2003.019513-7
HILTON FRANCISCO PEREIRA, brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado à Rua Manoel Carlos de Mendonça, n.º 46-B, Goiana-PE, através do seu bastante procurador e advogado infra-assinado, legalmente constituído conforme instrumento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional constante no timbre abaixo marginado, local onde receberá as intimações de estilo, vem respeitosamente à presença de V.Exa., requerer A REINTERAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelos motivos fáticos e Jurídicos que passa a expor para ao final requer :
Douta julgadora
“Clama me cesses é o lema a perseguir o cotidiano de todo advogado, e esse quando não se faz entender em uma oportunidade ele procura outra forma conquanto que chegue a ser claro no que almeja, com o fito de não prejudicar o direito do seu constituinte”
O paciente fora denunciado pelo Ministério Público em 13 de junho de 2003, por entender que o mesmo praticou a conduta tipificada no art. 180 § 1º do Código Penal.
Ainda que se admita ad argumentandum tantum, tenha ocorrido receptação qualificada – o que às escancaras não se verificou, - a decretação de prisão preventiva não se justificaria, como não se justifica. Na hipótese, mesmo verdadeira a imputação que faz o Ministério Pública – infringência do art. 180 § 1º do CP – a medida não perde os contornos da ilegalidade. Se o requerente é primário, como se demonstra as fls , nos autos, ainda que se admita a possibilidade de vir a ser condenado, e observa-se que não existe agravantes nem qualificadora além do tipo penal e sendo as circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu a pena em perspectiva imputada ao mesmo seria a mínima prevista no tipo, isto é , três (03) anos de reclusão e seguindo as regras do art. 33 do CP, o regime de