Revogação da preventiva
CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Valdir Francisco de Amaral, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, natural de Barbosa Ferraz, Paraná, nascido em 26 de fevereiro de 2179, portador da cédula de identidade n° 245.456.456-9 – PR, CPF/MF ..., residente na rua
Odilon Ramos, n° 14, Solitude, Curitiba, Paraná, vem à presença de Vossa
Excelência, através de seu procurador adiante assinado, com escritório sito na
Rua XV de novembro, n° 1000, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações requerer, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal a:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:
I – SINTESE FÁTICA
Na data de 01/05/2011 fora o requerente, juntamente com Leandro Alves dos Santos e Claudemir da Silva, encontrados, em tese, praticando conduta típica elencada no Artigo 180 cumulado com o Artigo 29 do Código Penal
Brasileiro.
Encontra-se o requerente detido na Delegacia de Polícia de São Marcos, preso preventivamente através da decretação da prisão cautelar feita por este
r. Juízo, com fundamento na Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei
Penal.
Além disso, o Ministério público requisitou a decretação da prisão preventiva do requerente. Tal pretensão, corroborada pelo digno representante ministerial, foi acatada por este r. Juízo, decretando-se a custódia cautelar.
Todavia, Excelência, não tem cabida a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante em razão do que, a seguir, será sucintamente demonstrado.
II – DO DIREITO
Primeiramente, cumpre salientar que o recorrente possui residência fixa, conforme se verifica na comprovante de residência acostado à presente.
Além disso, não possui antecedentes criminais, em razão de que, a única distribuição contra ele constante, é aquela referente ao feito ora em curso, como prova de tais alegações, resta devidamente anexada