Revogação da Preventiva
Processo nº:
REQUERENTE, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (conforme procuração em anexo), que esta in fine subscreve com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO que lhe move o Ministério Público do Estado do Ceará, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1) Dos Fatos
Acontece que o réu é acusado de ter cometido perante a autoridade policial (Delegado de Polícia) o crime de Falso Testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal Brasileiro.
O réu fora chamado para comparecer à 20º Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte – CE, com o escopo de prestar informações acerca de um assalto supostamente promovido pelas pessoas “A”, “B” e “C”, que fora consumado mediante grave ameaça à pessoa, bem como o emprego de arma de fogo contra “D” , apontadas como supostas vítimas.
Segundo a acusação, por volta das 13:30 h do dia 12 de março de 2014, próximo à Rua da Conceição em Juazeiro do Norte – CE, a pessoa de
“A”, em conjunto de outra, teria consumado o crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal, havendo a subtração de telefones móveis, outros objetos pessoais e documentos.
Ao tempo em que “A” e “B” empreendiam fuga, as supostas vítimas conseguiram anotar as inscrições da placa da motocicleta, desta forma, a Polícia pôde chegar ao proprietário do veículo, conseguindo – se identificar o réu “C”, que ainda no dia do fato, afirmou perante à autoridade policial que não tinha qualquer participação com o delito, pois estava inclusive trabalhando no momento da ação dos outros denunciados.
Ocorreu segundo a denúncia, que Cícero Darlan afirmou em primeiro momento, que não tinha emprestado a motocicleta a ninguém, todavia, por