Resumo sobre as medidas assecuratórias no cpp
Posted on 9 de fevereiro de 2012
REVISÃO DO TWITTER – PROF. IVAN LUÍS MARQUES
Twitter: @ivanluismarques / Facebook: Ivan Luis Marques
O TÍTULO VI do CPP trata das QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Esse título é composto de 8 capítulos. Um desses capítulos trata do tema que será discutido hoje:
CAPÍTULO VI – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. O que é isso e pra que serve?
Conjunto de medidas cautelares que serve para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso.
Busca-se ASEGURAR futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros. Assegurar o ressarcimento da vítima!
O querido CPP trata do SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. Vamos estudar cada um deles.
SEQUESTRO – retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem.
A dúvida reside: esse bem foi comprado com o dinheiro oriundo de infração penal?
Por isso a coisa é litigiosa.
Já o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita.
Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.
SEQUESTRO pode ser de bens móveis ou imóveis. Se imóveis, o juiz manda registrar no Registro de Imóveis.
Vale inclusive pegar os bens que estão na posse da pessoa acusada. E SE O ACUSADO NÃO FOR DONO DO BEM sequestrado?
DEPENDE. Temos 2 (duas) respostas para isso.
Se o 3.º, comprador do bem, comprou com má-fé, sabendo da origem ilícita do bem, devolve tudo e perde o bem.
Se ele estava de boa-fé, EMBARGA e pega o bem de volta.
Como eu sei se é caso de SEQUESTRO ou BUSCA E APREENSÃO?
No sequestro o bem é comprado com o $$$ produto da infração
Na Busca e Apreensão, eu busco o próprio produto na infração, e não o bem comprado com ele depois.
Quem pode pedir o sequestro? MP, ofendido, delegado, juiz de ofício.
Pode ser descretado ANTES da ação penal? SIM. Claro.