Resumo sobre as medidas assecuratórias no cpp

1793 palavras 8 páginas
Resumo sobre as Medidas Assecuratórias no CPP – Prof. Ivan Luis Marques
Posted on 9 de fevereiro de 2012
REVISÃO DO TWITTER – PROF. IVAN LUÍS MARQUES

Twitter: @ivanluismarques / Facebook: Ivan Luis Marques

O TÍTULO VI do CPP trata das QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

Esse título é composto de 8 capítulos. Um desses capítulos trata do tema que será discutido hoje:

CAPÍTULO VI – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. O que é isso e pra que serve?

Conjunto de medidas cautelares que serve para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso.

Busca-se ASEGURAR futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros. Assegurar o ressarcimento da vítima!

O querido CPP trata do SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. Vamos estudar cada um deles.

SEQUESTRO – retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem.

A dúvida reside: esse bem foi comprado com o dinheiro oriundo de infração penal?

Por isso a coisa é litigiosa.

Já o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita.

Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.

SEQUESTRO pode ser de bens móveis ou imóveis. Se imóveis, o juiz manda registrar no Registro de Imóveis.

Vale inclusive pegar os bens que estão na posse da pessoa acusada. E SE O ACUSADO NÃO FOR DONO DO BEM sequestrado?

DEPENDE. Temos 2 (duas) respostas para isso.

Se o 3.º, comprador do bem, comprou com má-fé, sabendo da origem ilícita do bem, devolve tudo e perde o bem.

Se ele estava de boa-fé, EMBARGA e pega o bem de volta.

Como eu sei se é caso de SEQUESTRO ou BUSCA E APREENSÃO?

No sequestro o bem é comprado com o $$$ produto da infração

Na Busca e Apreensão, eu busco o próprio produto na infração, e não o bem comprado com ele depois.

Quem pode pedir o sequestro? MP, ofendido, delegado, juiz de ofício.

Pode ser descretado ANTES da ação penal? SIM. Claro.

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