Medidas assecuratórias
No curso de uma ação criminal ou até mesmo antes de seu início é comum acontecerem situações que demandem providências urgentes, por parte do ministério público ou da própria vítima do delito, hábeis a acautelar interesses, ora assegurando a correta apuração da infração penal, ora garantindo a futura execução da pena que se pretende ver aplicada, ou ainda, garantindo o ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.
Neste contexto, as medidas assecuratórias penais de cunho patrimonial visam a tutelar, provisoriamente, direitos até o momento em que o Estado-Juiz possa decidir, definitivamente, a demanda, resolvendo, inclusive, o pagamento das custas processuais e o ressarcimento do dano causado à vítima do delito.
São elas um conjunto de medidas cautelares que servem para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso.
Busca-se ASSEGURAR futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros. Assegurar o ressarcimento da vítima!
DO “SEQÜESTRO” DE IMÓVEIS (artigos 125 a 131 do CPP)
O SEQUESTRO é medida adotada no interesse do ofendido e do próprio Estado, com o escopo de antecipar os efeitos da sentença penal condenatória, salvaguardando a reparação do dano sofrido pelo ofendido, bem como o pagamento das custas e da pena de multa a ser fixada na sentença.
Ela também tem por objetivo assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para o infrator.
Em outras palavras, retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem.
A dúvida reside em, o bem ter sido comprado com o dinheiro oriundo de infração penal?
Por isso a coisa é litigiosa.
É certo que o ônus da prova cabe a quem alega, assim, quem postula a medida caberá provar a proveniência ilícita dos bens, já que esse é requisito para concessão da medida. No entanto, dada a dificuldade na comprovação da origem ilícita dos bens nos delitos de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e