DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Noção Prévia:
Segundo o Douto Fernando da Costa Tourinho Filho1: Para entendermos melhor, iniciaremos com um exemplo: X está sendo processado pelo crime de bigamia. Em sua defesa, alega a nulidade do seu primeiro matrimonio. Surge, assim, o interesse em saber se, realmente, houve nulidade, uma vez que, anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro, por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime, nos termos do parágrafo segundo do artigo 235 do CP. Logo, a questão de saber se existe realmente crime de bigamia, no exemplo dado, depende da questão sobre a nulidade do casamento. E essa questão levantada constitui uma questão prejudicial. Que deverá ser decidida, por primeiro, a questão sobre a nulidade do casamento e, em seguida, a questão sobre o crime de bigamia. Se, na verdade, o primeiro casamento for anulado, outro caminho não terá o Juiz penal senão considerar inexistente o crime em causa.
Conforme o entendimento de Fernando Capez: trata-se de valoração jurídica ligada ao meritum causae, a qual, necessariamente, deverá ser enfrentada previamente pelo juiz, sinalizando a provável decisão da causa.
1
PROCESSO PENAL 2 - Fernando da Costa Tourinho Filho - Editora SARAIVA - edição 25- 2003- pg.
537.
Caracteres
1 - A prejudicial deve ser julgada antes da prejudicada, isto é, antes da principal. No exemplo dado anteriormente, se o acusado alegou que seu casamento era nulo, a questão principal, ficará paralisada, esperando a decisão sobre se o casamento foi ou não anulado. O juiz penal não pode dar prosseguimento ao processo penal sem que saiba do resultado sobre a pretendida nulidade do casamento do réu.
2 - A questão prejudicial é sempre de valoração jurídica, cuja solução irá influir sobre a existência ou inexistência do crime objeto do processo. 3 - Autonomia: a discussão sobre a validade de um casamento pode ser uma questão prejudicial e pode deixar de se-lo. Se Y