Questões Prejudiciais
1. Definição de prejudicialidade
A questão prejudicial condiciona a solução da demanda, diante da dependência lógica existente entre ambas.Trata-se,portanto,de valoração jurídica ligada ao meritum causae, a qual, necessariamente, deverá ser enfrentada previamente pelo juiz, sinalizando a provável decisão da causa.
2. Elementos essenciais da prejudicialidade
Para a doutrina são quatro os elementos essenciais da prejudicialidade.
a) Anterioridade lógica: a questão prejudicada depende, logicamente, da prejudicial; ela condiciona o julgamento do mérito da questão principal. Influi diretamente no mérito.
b) Necessariedade: esta dependência não é apenas lógica, mas também essencial. Trata-se de um antecedente necessário do mérito. Ex.: crime de bigamia. Se o réu alegar que o seu casamento anterior era nulo, esta questão é prejudicial, uma vez que condiciona a questão principal. Comprovando-se através de uma sentença transitada em julgado que o casamento anterior de fato era nulo, não haverá crime de bigamia.
c) Autonomia: a possibilidade de a questão prejudicial ser objeto de processo autônomo, distinto daquele em que figura a questão prejudicada.
d) Competência na apreciação: são julgadas pelo próprio juízo penal, geralmente, mas poderão ser julgadas excepcionalmente pelo juízo cível.
3. Classificação
Quanto ao mérito ou natureza da questão:
a) homogênea (comum ou imperfeita): quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada; ex.: a exceção da verdade no crime de calúnia (CP, art.138, §3º), eis que as duas matérias pertencem ao direito penal;
b) heterogênea (perfeita ou jurisdicional): quando referente a ramos diversos do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional; ex.: de direito civil e de direito penal (anulação de casamento e crime de bigamia);
c) total: consoante o grau de influência incidente sobre a questão prejudicada, isto é, se interferir sobre a