Questões prejudiciais
Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.
Exemplo: Art. 235, do CP – “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” A questão prejudicial em relação ao casamento (sendo casado) está inserida dentro do tipo penal. Se está inserida dentro do tipo, temos uma elementar da infração penal. Por isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de elementar da infração penal.
• Características:
Anterioridade – A questão prejudicial deve ser decidida antes da questão prejudicada.
Essencialidade ou Interdependência – O mérito da ação principal depende da resolução da questão prejudicial.
Autonomia – A questão prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.
• Questão prejudicial X Questão preliminar: ü Prejudiciais são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. ü Questão Preliminar é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.
As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual.Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.
Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.
QUESTÃO PREJUDICIAL QUESTÃO PRELIMINAR
Penal ou extrapenal Processual ou de mérito
Ligada ao direito material Ligada ao direito processual
Ligadas ao mérito da