QUESTÕES PREJUDICIAIS
São todas questões de fato e de direito que por necessidade lógica devem ser analisadas antes da questão principal e podem, em tese, ser objeto de processo autônomo. A questão prejudicial (de outra natureza) condicionará a questão prejudicada (Processo Penal)
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Para melhor compreensão do instituto, faz-se necessária a explicação etimológica do termo prejudicial. Ensina Antônio Scarance Fernandes3:
O vocábulo prejudicial é de origem latina, derivando do termo pra-eiudicium, composto do prefixo prae e da palavra iudicium. O prefi-xo prae traz em si a ideia de algo que vem antes, de algo que é ante-rior. A palavra iudicium significava o julgamento da questão princi-pal de forma definitiva, ou ainda o próprio processo. Assim, prejudi-cial significaria etimologicamente o que é decidido antes do julga-mento definitivo, ou aquele processo que é resolvido antes de outro processo.
Destarte, a questão prejudicial é uma espécie de incidente processual a qual tem por objeto elemento integrante do crime e que, por constituir um entrave ao regular desenvolvimento da ação e, ao mesmo tempo, influenciar o julgamento desta, reclama uma decisão anterior.
pensão do processo principal. Daí se infere que, a fim de evitar tumultos na lide, o mais adequado é que as questões prejudiciais sejam apreciadas em autos apartados.
Não há um consenso doutrinário a respeito da natureza jurídica das questões prejudiciais. Enquanto uns entendem que elas são espécies de ação ou de exceção, como João Pereira Monteiro4, outros, a exemplo dos roma-nos, afirmam que elas são, na verdade, precedentes jurisprudenciais. Ou-trossim, há doutrinadores os quais, seguindo o raciocínio de De Marsico e T. Delogu5, consideram-nas uma condição de procedibilidade e alguns de-fendem a ideia de que são pressupostos processuais6. Existe, ainda, quem acredite que sejam elas condições da ação, conforme Paulo Lúcio Noguei-ra7.