Questoes prejudiciais
Semana I – Tema: Questões prejudiciais
Questões e processos incidentes
O Código de Processo Penal fala inicialmente das questões incidentes e, posteriormente, do processo incidente. Regula, na realidade, apenas uma espécie de questão incidente, prevista nos arts. 92 a 94 do Código de Processo Penal– as denominadas questões prejudiciais.
Questões prejudiciais- arts. 92, 93 e 94, CPP
Conceito:
Questões prejudiciais são todas as questões de fato e de direito que, por necessidade lógica, devem ser analisadas antes da questão principal e podem, em tese, ser objeto de processo autônomo. Etimologicamente “prejudicial” significa pre-iudicate , isto é, julgar primeiro. A questão deve ser julgada em primeiro lugar, antes da questão principal.
A questão prejudicial condiciona a solução da demanda, diante da dependência lógica existente entre ambas.
Características da questão prejudicial: • Anterioridade lógica: a questão prejudicial é sempre anterior à prejudicada. A questão prejudicada depende, logicamente, da prejudicial; ela condiciona o julgamento do mérito da questão principal.
• Necessariedade: trata-se de um antecedente necessário ao mérito; a questão prejudicial sempre subordina o exame da questão principal. O mérito não pode ser decidido sem antes enfrentara questão prejudicial. • Autonomia: é a possibilidade da questão prejudicial se objeto de processo autônomo, distinto daquele em que figura a questão prejudicada • Competência na apreciação: podem ser julgada pelo próprio juízo penal, mas podem , excepcionalmente, ser julgada pelo juízo cível.
Classificação das questões prejudiciais
a) Quanto ao grau: total ou parcial
A questão prejudicial total é aquela que condiciona a existência da questão principal. Refere-se a uma das elementares da infração penal. A questão prejudicial parcial se refere a circunstâncias do tipo penal.
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b) Quanto ao caráter: homogênea ou heterogênea
A questão prejudicial homogênea é